Criança foi entregue espontaneamente pela genitora ao casal um dia depois de nascer. Mãe biológica está reclusa
direito de adoção de uma criança de 9 anos. A decisão da juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude da capital. Em defesa do casal, a advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito das Famílias, Sucessões e Direitos LGBTQIA+, destacou que foram atendidas todas as exigências legais para viabilizar a adoção, comprovando a relação de parentalidade.
A criança foi entregue espontaneamente pela mãe ao casal um dia após o nascimento e, desde então, passou a ser atendida em suas necessidades de saúde, alimentares, educacionais, psicológicas e afetivas em companhia dos adotantes. A genitora, que atualmente se encontra reclusa, não chegou a exercer nenhum dos deveres inerentes ao poder familiar, tanto que lavrou uma procuração pública, outorgando ao casal todos os poderes necessários para tratar dos assuntos pertinentes à criança.
No pedido de adoção apresentado à Justiça, reforçado, ainda, pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), a advogada ressaltou que a genitora deveria ser destituída do seu poder familiar, tendo em vista que se ausentou a completamente da convivência e criação do filho, não assegurando, assim os direitos fundamentais da criança, conforme dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
No pedido de adoção apresentado à Justiça, reforçado, ainda, pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), a advogada ressaltou que a genitora deveria ser destituída do seu poder familiar, tendo em vista que se ausentou a completamente da convivência e criação do filho, não assegurando, assim os direitos fundamentais da criança, conforme dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na decisão, ela acrescentou que, há mais de oito anos, a requerida se abstém de cumprir os seus deveres para com o filho, “deixando-o em abandono, sendo imperiosa a destituição do poder familiar dela em relação à criança, como preconiza inciso II, do art. 1.638 do Código Civil.”
Desta forma, determinou o cancelamento do registro de nascimento originário da criança, expedindo mandado de inscrição de novo registro ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da capital. “Logo, o melhor para a criança adotanda é a sua permanência na família constituída com os requerentes, pois foi no seio dessa família, que encontrou alento, amparo, segurança e afeto, elementos essenciais para seu integral desenvolvimento”, concluiu a juíza.
FONTE:MAIS GOIAS